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Brasil define regras para quotas do acordo UE-Mercosul

As medidas organizam o acesso às quotas tarifárias e consolidam a fase operacional do acordo para os exportadores e importadores brasileiros.

13 Maio 2026
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O governo federal brasileiro deu mais um passo na implementação do Acordo Mercosul-União Europeia ao estabelecer as regras que permitirão a utilização de quotas pautais no comércio bilateral.

Com a publicação, a 1 de maio, da regulamentação pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), o país passa a contar com orientações claras para a utilização de quotas nas exportações e importações, um passo essencial para a aplicação prática do acordo.

O impacto das quotas é limitado: aproximadamente 4% das exportações e 0,3% das importações. Na prática, a maior parte do comércio entre o Mercosul e a União Europeia será realizado com tarifas reduzidas ou totalmente eliminadas, sem restrições quantitativas.

Para as importações, produtos como veículos, produtos lácteos, alho, preparados à base de tomate, chocolates e confeitaria seguirão um modelo baseado na ordem de registo das licenças no Portal Único Siscomex.

Para as exportações, as quotas abrangem produtos estratégicos da agenda exportadora brasileira, como a carne, o açúcar, o etanol, o arroz, o milho e seus derivados, bem como produtos como o mel, os ovos e bebidas, como o rum e a cachaça. A distribuição seguirá o mesmo princípio de ordem de solicitação, respeitando os limites de cada quota e a disponibilidade no momento da análise.

Após a transação, será emitido um Certificado de Autorização de Quota Mercosul, que acompanhará a mercadoria e permitirá a aplicação do benefício tarifário no mercado europeu.

A distribuição de quotas entre os países do Mercosul mantém-se em negociação. Até que se chegue a uma decisão conjunta, cada país continuará a operar com os seus próprios procedimentos, sem alterar o volume total comercializado ou o direito de acesso aos benefícios previstos no acordo.

Para os produtos não sujeitos a quotas, o acesso às preferências pautais dependerá exclusivamente do cumprimento das regras de origem. Nos casos em que existam quotas, estes requisitos continuarão a ser aplicados.

1 de maio de 2026/ MDIC/ Brasil.
https://www.gov.br

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